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Reajuste abusivo do plano de saúde: como conferir o aumento
O boleto chegou com um aumento que não cabe no orçamento, e ninguém explicou de onde veio o percentual. Antes de qualquer coisa, dá para conferir se ele seguiu as regras.
Reajuste do plano de saúde: os dois tipos de aumento
Segundo a ANS (a agência federal que regula os planos de saúde), há dois tipos possíveis de aumento na mensalidade:
- Reajuste anual, pela variação dos custos dos atendimentos, aplicado uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato.
- Reajuste por faixa etária, aplicado quando o beneficiário muda de idade e entra numa nova faixa prevista no contrato.
Os dois podem coincidir no mesmo ano. Por isso, o primeiro passo é saber qual deles, ou se os dois, estão no seu boleto.
Plano individual ou coletivo: a diferença que muda tudo
As regras do reajuste anual dependem do tipo de contratação. E muita gente não sabe qual tipo de plano tem.
- Individual ou familiar: contratado diretamente pela pessoa física com a operadora, para ela e sua família.
- Coletivo empresarial: contratado por uma empresa para seus empregados ou sócios. Inclui contratos feitos por empresário individual.
- Coletivo por adesão: contratado por uma entidade profissional, de classe ou setorial (um sindicato, uma associação), muitas vezes com uma administradora de benefícios no meio, e oferecido aos seus associados.
A informação está no contrato, na carteirinha ou no portal da operadora. Na dúvida, pergunte por escrito à operadora qual é o tipo de contratação e guarde a resposta.
Plano individual ou familiar: o teto da ANS
Nos planos individuais e familiares contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei 9.656/1998, a ANS define todo ano o percentual máximo de reajuste anual. Esse teto vale para os contratos com aniversário entre maio de um ano e abril do seguinte.
Pela orientação da ANS:
- o reajuste anual só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato, nunca antes;
- só pode ser aplicado depois da autorização da ANS;
- apenas operadoras autorizadas pela ANS podem reajustar esses contratos.
O percentual do ano é divulgado no portal da ANS. Se o seu plano é individual e o aumento anual passou desse teto, ou foi aplicado antes do mês de aniversário, há algo a verificar.
Plano coletivo: sem teto da ANS, mas com regras
Nos planos coletivos, a ANS não fixa um percentual máximo. As regras variam conforme o tamanho do contrato:
- Contratos com menos de 30 beneficiários: a operadora deve reunir todos esses contratos num grupo único e aplicar o mesmo percentual a todos. É o chamado agrupamento de contratos, que serve para diluir o risco. O índice único deve ser divulgado pela operadora no portal dela, em maio de cada ano.
- Contratos com 30 ou mais beneficiários: o reajuste é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora. A operadora deve justificar o percentual e disponibilizar os cálculos à contratante.
Dois direitos que ajudam muito:
- A operadora deve informar o percentual aplicado no boleto e na fatura.
- Depois da aplicação, o beneficiário pode pedir formalmente a memória de cálculo do reajuste e a metodologia usada, e a operadora ou administradora tem até 10 dias para fornecer.
Peça esse documento por escrito. Sem ele, não dá para saber de onde veio o número.
Coletivo com poucas vidas e família inteira
Há contratos formalmente coletivos que, na prática, reúnem só uma família, contratados por meio de uma empresa, inclusive de empresário individual. Nesses contratos com menos de 30 beneficiários, o reajuste anual segue o agrupamento descrito acima: o mesmo percentual para todos os contratos pequenos da operadora.
Há também uma proteção contra o cancelamento. Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo (Tema 1.047), que a operadora só pode rescindir por conta própria o plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários se apresentar motivação idônea. Se receber um aviso de cancelamento, peça por escrito o motivo.
Reajuste por faixa etária
A Lei 9.656/1998 diz que o aumento por mudança de idade só pode acontecer se as faixas etárias e os percentuais de cada uma estiverem previstos no contrato inicial, conforme as normas da ANS. As regras são as mesmas para planos individuais e coletivos.
As faixas dependem da data em que o plano foi contratado.
Contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004
São dez faixas: 0 a 18, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais. Segundo a ANS, a norma que trata delas determina que:
- o valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode passar de seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18);
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima.
Depois dos 59 anos não há nova faixa. E o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004
São sete faixas: 0 a 17, 18 a 29, 30 a 39, 40 a 49, 50 a 59, 60 a 69 e 70 anos ou mais. A última não pode custar mais que seis vezes a primeira. Para esses contratos, a lei proíbe o aumento por faixa etária para quem tem mais de 60 anos e participa do plano, ou de plano sucessor, há mais de dez anos.
Contratos anteriores a 1999
Seguem, em regra, o que está escrito no contrato, se não foram adaptados à lei.
Mesmo dentro das regras, um percentual muito concentrado numa única faixa pode ser questionado. O Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e garante a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais.
O Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios em recursos repetitivos (Temas 952 e 1.016). O reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que:
- haja previsão no contrato;
- sejam observadas as normas da ANS e dos demais órgãos reguladores;
- não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa.
Esses critérios valem para planos individuais e coletivos (nas autogestões, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica). O mesmo tribunal definiu que a “variação acumulada” da norma da ANS deve ser calculada pela fórmula matemática de acumulação, e não pela simples soma dos percentuais de cada faixa.
Como conferir o seu reajuste, passo a passo
1. Descubra o tipo do plano (individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão) e a data de assinatura do contrato.
2. Separe os boletos dos últimos meses e veja em que mês o aumento apareceu e se ele vem descrito como anual, por faixa etária ou os dois.
3. Se for individual, compare o percentual anual com o teto divulgado pela ANS para aquele período e confira se foi aplicado no mês de aniversário.
4. Se for coletivo, peça por escrito a memória de cálculo e a metodologia. Se o contrato tem menos de 30 vidas, procure no portal da operadora o índice único do agrupamento.
5. Se for faixa etária, localize no contrato a tabela de faixas e percentuais. Confira se a faixa aplicada corresponde à sua idade e faça as duas contas: a última faixa contra a primeira (até seis vezes) e a variação da sétima à décima contra a da primeira à sétima.
6. Anote tudo o que não bater e registre a pergunta à operadora por escrito, com protocolo.
Se a conta não fecha, o próximo passo é a análise do contrato inteiro, com o histórico de reajustes.
O que levar para a consulta
- Carteirinha e contrato do plano, com a tabela de faixas etárias
- Boletos dos últimos meses, antes e depois do aumento
- Comunicados da operadora sobre o reajuste
- Memória de cálculo, se já tiver pedido
- Protocolos de atendimento
Cada caso é analisado a partir dos documentos: o tipo de contrato, a data de assinatura, a tabela de faixas e o histórico de reajustes. Não há fórmula fixa. As consultas são presenciais em Campinas ou a distância, mediante agendamento.
Dúvidas frequentes
Posso deixar de pagar a diferença enquanto discuto o reajuste?
Não é recomendável decidir isso sozinho. No plano individual, a lei permite a rescisão por falta de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com notificação até o quinquagésimo dia. Atrasos podem colocar o plano em risco. Busque orientação jurídica antes de decidir.
O aumento anual e o da faixa etária podem vir juntos?
Podem coincidir, quando o aniversário do contrato e a mudança de faixa caem no mesmo período. Cada um precisa respeitar as próprias regras, e o boleto deve permitir identificar os dois.
A operadora pode reajustar meu plano individual sem autorização da ANS?
Segundo a ANS, o reajuste anual dos planos individuais só pode ser aplicado após a autorização da agência e apenas por operadoras autorizadas.
Dá para recuperar o que paguei a mais?
Depende do que a análise do contrato e dos boletos mostrar e dos prazos aplicáveis. Por isso, guarde todos os comprovantes de pagamento.
Mudar de plano resolve?
Às vezes, sim. A portabilidade de carências permite trocar de plano sem cumprir novas carências, desde que atendidos os requisitos da ANS. Mas é uma decisão a ser tomada comparando cobertura, rede e preço, e não só a mensalidade.
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