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Erro médico: quando o paciente tem direito à reparação e o que fazer

A cirurgia não saiu como esperado, o diagnóstico demorou ou o tratamento deixou uma sequela. Nem todo resultado ruim é erro médico, e é justamente por isso que vale entender como a lei separa uma coisa da outra.

Coordenação jurídica: Dra. Mariana Vançan · OAB/SP 428.183
Publicado em 15 de outubro de 2026

Erro médico: o que é e o que não é

Na maior parte dos atendimentos, o médico não se compromete a curar. Ele se compromete a usar a técnica, a atenção e o cuidado que aquela situação exige. Por isso, um resultado ruim, sozinho, não basta para falar em erro médico. O corpo reage de formas diferentes, e há complicações que acontecem mesmo quando tudo foi feito do jeito certo.

O erro aparece quando a conduta do profissional fica abaixo do que se esperava dele. O Código Civil usa três palavras para isso:

  • negligência: deixar de fazer o que devia, como não pedir um exame necessário ou não acompanhar o pós-operatório;
  • imprudência: agir sem a cautela que o caso pedia, como fazer um procedimento arriscado sem avaliar o histórico do paciente;
  • imperícia: faltar o conhecimento técnico ou a habilidade para o que foi feito.

O artigo 951 do Código Civil diz que o profissional que, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar o mal, causar lesão ou deixá-lo sem condições de trabalhar deve indenizar.

O médico responde quando houver culpa

Na relação com o paciente, o médico é tratado como fornecedor de serviço, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica. Mas há uma regra própria para ele. O artigo 14, § 4º, do CDC diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende da verificação de culpa.

Na prática, a pergunta central é esta: o médico agiu como um profissional cuidadoso agiria naquela situação? Não basta mostrar que o resultado foi ruim. É preciso mostrar que houve uma falha na conduta e que essa falha causou o dano.

Cirurgia estética: o resultado combinado pesa mais

Na cirurgia plástica com finalidade só estética, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o cirurgião assume o compromisso de entregar o resultado combinado com o paciente. Se o resultado não vem, a culpa do médico passa a ser presumida, e cabe a ele demonstrar que o problema veio de fatores alheios à sua atuação.

Isso não quer dizer que todo descontentamento gera indenização. A análise parte do que foi combinado, do que foi informado sobre os riscos e do que a perícia encontrar.

Hospital, clínica e plano de saúde também podem responder

O médico não é o único que pode ser chamado a responder.

  • Hospital e clínica: pelas falhas nos próprios serviços, como enfermagem, equipamentos, higiene e hospedagem, o hospital responde sem que seja preciso provar culpa. Pelo erro de um médico que tenha vínculo com ele, o STJ entende que o hospital responde junto com o médico, desde que a culpa do profissional fique demonstrada.
  • Plano de saúde: o STJ entende que a operadora responde solidariamente pelos danos causados por falha de médico ou hospital credenciado. Solidariedade quer dizer que qualquer um dos responsáveis pode ser cobrado pelo todo.
  • Atendimento pelo SUS: quando o atendimento em hospital particular conveniado é custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o STJ entende que o CDC não se aplica. Valem as regras da responsabilidade do Estado, com prazo próprio. Por isso, a primeira pergunta é sempre quem pagou o atendimento.

O prontuário é seu

O prontuário é o registro do seu atendimento: consultas, exames, prescrições, evolução, descrição da cirurgia, anestesia e anotações da enfermagem. Em quase todo caso de erro médico, é o documento mais importante.

O Código de Ética Médica proíbe o médico de negar ao paciente, ou ao representante legal quando o paciente não puder pedir, o acesso ao prontuário, de deixar de fornecer cópia quando solicitada e de deixar de dar as explicações necessárias para que o paciente o entenda. A exceção fica para informações que ofereçam risco ao próprio paciente ou a terceiros.

Peça a cópia por escrito, ao médico, à clínica ou ao hospital, e guarde o protocolo do pedido. Peça também os laudos e as imagens dos exames.

Prazo: cinco anos a partir do conhecimento do dano

O artigo 27 do CDC dá cinco anos para pedir a reparação de danos causados por um serviço, contados a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento do dano e de quem o causou. O STJ aplica esse prazo às ações de indenização por erro médico.

O ponto de partida nem sempre é o dia do procedimento. Há casos em que o paciente só descobre o problema, ou só descobre que ele é permanente, tempos depois. Ainda assim, não convém esperar: com o tempo, testemunhas se dispersam, exames se perdem e a perícia fica mais difícil.

No atendimento custeado pelo SUS, o prazo também é de cinco anos, mas por outra lei, a que trata da responsabilidade do poder público.

Que danos podem ser reparados

Quando o erro fica demonstrado, a reparação pode alcançar:

  • despesas do tratamento: consultas, remédios, novas cirurgias, fisioterapia, transporte;
  • lucros cessantes: o que a pessoa deixou de ganhar enquanto se recuperava;
  • pensão: quando a lesão impede ou reduz a capacidade de trabalho de forma duradoura, conforme o artigo 950 do Código Civil;
  • dano moral: o sofrimento que vai além do prejuízo em dinheiro;
  • dano estético: a marca física permanente, como cicatriz ou deformidade. A Súmula 387 do STJ diz que o dano estético pode ser indenizado junto com o dano moral.

Não existe tabela de valores. Cada parcela depende da extensão do dano e das provas.

Como um erro médico é provado

A prova costuma girar em torno de três peças:

  • o prontuário e os exames, que mostram o que foi feito, quando e por quem;
  • a perícia médica, em que um médico nomeado pelo juiz analisa o caso e responde se a conduta seguiu o que a medicina recomenda;
  • os documentos do paciente, como fotos, mensagens, receitas, comprovantes e relatórios de outros médicos.

O artigo 6º, inciso VIII, do CDC permite que o juiz inverta o ônus da prova a favor do paciente quando a alegação for verossímil ou quando ele estiver em desvantagem para produzir a prova. A inversão não é automática e não dispensa o paciente de apresentar o mínimo que sustente o que ele afirma.

Uma segunda opinião médica, registrada por escrito, ajuda a entender o que aconteceu antes de qualquer decisão.

O que fazer agora

  1. Cuide primeiro da sua saúde. Procure atendimento e siga o tratamento indicado.
  2. Peça por escrito a cópia do prontuário, dos exames e das imagens, e guarde o protocolo.
  3. Anote, enquanto ainda está fresco na memória, datas, horários, nomes e o que foi dito em cada atendimento.
  4. Fotografe lesões e cicatrizes, com data, desde o começo.
  5. Guarde receitas, notas fiscais, comprovantes de gastos e atestados.
  6. Guarde o contrato e as guias do plano de saúde, se o atendimento foi pelo plano.
  7. Procure uma segunda opinião médica e peça o relatório por escrito.

O que levar para a consulta

  • Cópia do prontuário, exames, laudos e imagens
  • Receitas, atestados e relatórios de outros médicos
  • Fotos das lesões ou cicatrizes, com data
  • Contrato e guias do plano de saúde, se houver
  • Comprovantes de gastos com o tratamento
  • Suas anotações sobre datas, nomes e o que foi dito

Cada caso é analisado a partir dos documentos. O tipo de atendimento, quem pagou por ele, o que diz o prontuário e o que a perícia pode mostrar definem o caminho, sem fórmula fixa.

Dúvidas frequentes

O resultado não foi o que eu esperava. Isso já é erro médico?

Não necessariamente. Na maior parte dos tratamentos, o médico responde pela conduta, e não pelo resultado. O que se analisa é se houve falha no cuidado e se essa falha causou o dano. Na cirurgia só estética, a análise parte do resultado combinado.

Posso pedir reparação do hospital e do plano de saúde, e não só do médico?

Pode, conforme o caso. O hospital responde pelas falhas nos próprios serviços e, junto com o médico, pelo erro de profissional vinculado a ele, desde que a culpa fique demonstrada. A operadora responde solidariamente por falha de médico ou hospital credenciado.

Fui atendido pelo SUS. A regra é a mesma?

Não. No atendimento custeado pelo SUS, mesmo em hospital particular conveniado, valem as regras da responsabilidade do poder público, e não o CDC. O prazo também é de cinco anos.

O médico pode se recusar a me dar cópia do prontuário?

Em regra, não. O Código de Ética Médica proíbe negar ao paciente o acesso e a cópia do prontuário. Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo.

Quanto tempo eu tenho para agir?

Cinco anos, contados de quando você soube do dano e de quem o causou. Ainda assim, quanto antes os documentos forem reunidos, melhor para a análise.

Fontes

  1. Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 949, 950 e 951 · conferido em 15/10/2026
  2. Lei 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 4º (profissional liberal, verificação de culpa) · conferido em 15/10/2026
  3. Lei 8.078/1990 (CDC), art. 27 (cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria) · conferido em 15/10/2026
  4. Lei 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VI e VIII · conferido em 15/10/2026
  5. Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), art. 88 (acesso e cópia do prontuário) · conferido em 15/10/2026
  6. STJ, notícia de 10/03/2022, Pesquisa Pronta (indenização por erro médico: prazo de cinco anos do art. 27 do CDC) · conferido em 15/10/2026
  7. STJ, notícia de 13/01/2016 (cirurgia plástica estética: obrigação de resultado e presunção de culpa; AREsp 328.110 e REsp 985.888) · conferido em 15/10/2026
  8. STJ, notícia de 03/09/2021, REsp 1.832.371, Terceira Turma (hospital: serviços próprios sem culpa; ato de médico vinculado, solidariamente, desde que caracterizada a culpa) · conferido em 07/10/2026
  9. STJ, notícia de 21/06/2021, Terceira Turma (operadora de plano de saúde solidariamente responsável por falha de médico ou estabelecimento credenciado) · conferido em 15/10/2026
  10. STJ, notícia de 06/08/2020, REsp 1.771.169, Terceira Turma (atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado: sem CDC; prazo de cinco anos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997) · conferido em 15/10/2026
  11. STJ, Súmula 387 (é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral) · conferido em 15/10/2026
  12. STJ, AgInt no AREsp 2.483.185/RS, Quarta Turma, DJEN 29/11/2024 (a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima) · conferido em 07/10/2026
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