Erro médico: o que é e o que não é
Na maior parte dos atendimentos, o médico não se compromete a curar. Ele se compromete a usar a técnica, a atenção e o cuidado que aquela situação exige. Por isso, um resultado ruim, sozinho, não basta para falar em erro médico. O corpo reage de formas diferentes, e há complicações que acontecem mesmo quando tudo foi feito do jeito certo.
O erro aparece quando a conduta do profissional fica abaixo do que se esperava dele. O Código Civil usa três palavras para isso:
- negligência: deixar de fazer o que devia, como não pedir um exame necessário ou não acompanhar o pós-operatório;
- imprudência: agir sem a cautela que o caso pedia, como fazer um procedimento arriscado sem avaliar o histórico do paciente;
- imperícia: faltar o conhecimento técnico ou a habilidade para o que foi feito.
O artigo 951 do Código Civil diz que o profissional que, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar o mal, causar lesão ou deixá-lo sem condições de trabalhar deve indenizar.
O médico responde quando houver culpa
Na relação com o paciente, o médico é tratado como fornecedor de serviço, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica. Mas há uma regra própria para ele. O artigo 14, § 4º, do CDC diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende da verificação de culpa.
Na prática, a pergunta central é esta: o médico agiu como um profissional cuidadoso agiria naquela situação? Não basta mostrar que o resultado foi ruim. É preciso mostrar que houve uma falha na conduta e que essa falha causou o dano.
Cirurgia estética: o resultado combinado pesa mais
Na cirurgia plástica com finalidade só estética, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o cirurgião assume o compromisso de entregar o resultado combinado com o paciente. Se o resultado não vem, a culpa do médico passa a ser presumida, e cabe a ele demonstrar que o problema veio de fatores alheios à sua atuação.
Isso não quer dizer que todo descontentamento gera indenização. A análise parte do que foi combinado, do que foi informado sobre os riscos e do que a perícia encontrar.
Hospital, clínica e plano de saúde também podem responder
O médico não é o único que pode ser chamado a responder.
- Hospital e clínica: pelas falhas nos próprios serviços, como enfermagem, equipamentos, higiene e hospedagem, o hospital responde sem que seja preciso provar culpa. Pelo erro de um médico que tenha vínculo com ele, o STJ entende que o hospital responde junto com o médico, desde que a culpa do profissional fique demonstrada.
- Plano de saúde: o STJ entende que a operadora responde solidariamente pelos danos causados por falha de médico ou hospital credenciado. Solidariedade quer dizer que qualquer um dos responsáveis pode ser cobrado pelo todo.
- Atendimento pelo SUS: quando o atendimento em hospital particular conveniado é custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o STJ entende que o CDC não se aplica. Valem as regras da responsabilidade do Estado, com prazo próprio. Por isso, a primeira pergunta é sempre quem pagou o atendimento.
O prontuário é seu
O prontuário é o registro do seu atendimento: consultas, exames, prescrições, evolução, descrição da cirurgia, anestesia e anotações da enfermagem. Em quase todo caso de erro médico, é o documento mais importante.
O Código de Ética Médica proíbe o médico de negar ao paciente, ou ao representante legal quando o paciente não puder pedir, o acesso ao prontuário, de deixar de fornecer cópia quando solicitada e de deixar de dar as explicações necessárias para que o paciente o entenda. A exceção fica para informações que ofereçam risco ao próprio paciente ou a terceiros.
Peça a cópia por escrito, ao médico, à clínica ou ao hospital, e guarde o protocolo do pedido. Peça também os laudos e as imagens dos exames.
Prazo: cinco anos a partir do conhecimento do dano
O artigo 27 do CDC dá cinco anos para pedir a reparação de danos causados por um serviço, contados a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento do dano e de quem o causou. O STJ aplica esse prazo às ações de indenização por erro médico.
O ponto de partida nem sempre é o dia do procedimento. Há casos em que o paciente só descobre o problema, ou só descobre que ele é permanente, tempos depois. Ainda assim, não convém esperar: com o tempo, testemunhas se dispersam, exames se perdem e a perícia fica mais difícil.
No atendimento custeado pelo SUS, o prazo também é de cinco anos, mas por outra lei, a que trata da responsabilidade do poder público.
Que danos podem ser reparados
Quando o erro fica demonstrado, a reparação pode alcançar:
- despesas do tratamento: consultas, remédios, novas cirurgias, fisioterapia, transporte;
- lucros cessantes: o que a pessoa deixou de ganhar enquanto se recuperava;
- pensão: quando a lesão impede ou reduz a capacidade de trabalho de forma duradoura, conforme o artigo 950 do Código Civil;
- dano moral: o sofrimento que vai além do prejuízo em dinheiro;
- dano estético: a marca física permanente, como cicatriz ou deformidade. A Súmula 387 do STJ diz que o dano estético pode ser indenizado junto com o dano moral.
Não existe tabela de valores. Cada parcela depende da extensão do dano e das provas.
Como um erro médico é provado
A prova costuma girar em torno de três peças:
- o prontuário e os exames, que mostram o que foi feito, quando e por quem;
- a perícia médica, em que um médico nomeado pelo juiz analisa o caso e responde se a conduta seguiu o que a medicina recomenda;
- os documentos do paciente, como fotos, mensagens, receitas, comprovantes e relatórios de outros médicos.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC permite que o juiz inverta o ônus da prova a favor do paciente quando a alegação for verossímil ou quando ele estiver em desvantagem para produzir a prova. A inversão não é automática e não dispensa o paciente de apresentar o mínimo que sustente o que ele afirma.
Uma segunda opinião médica, registrada por escrito, ajuda a entender o que aconteceu antes de qualquer decisão.
O que fazer agora
- Cuide primeiro da sua saúde. Procure atendimento e siga o tratamento indicado.
- Peça por escrito a cópia do prontuário, dos exames e das imagens, e guarde o protocolo.
- Anote, enquanto ainda está fresco na memória, datas, horários, nomes e o que foi dito em cada atendimento.
- Fotografe lesões e cicatrizes, com data, desde o começo.
- Guarde receitas, notas fiscais, comprovantes de gastos e atestados.
- Guarde o contrato e as guias do plano de saúde, se o atendimento foi pelo plano.
- Procure uma segunda opinião médica e peça o relatório por escrito.
O que levar para a consulta
- Cópia do prontuário, exames, laudos e imagens
- Receitas, atestados e relatórios de outros médicos
- Fotos das lesões ou cicatrizes, com data
- Contrato e guias do plano de saúde, se houver
- Comprovantes de gastos com o tratamento
- Suas anotações sobre datas, nomes e o que foi dito
Cada caso é analisado a partir dos documentos. O tipo de atendimento, quem pagou por ele, o que diz o prontuário e o que a perícia pode mostrar definem o caminho, sem fórmula fixa.
Dúvidas frequentes
O resultado não foi o que eu esperava. Isso já é erro médico?
Não necessariamente. Na maior parte dos tratamentos, o médico responde pela conduta, e não pelo resultado. O que se analisa é se houve falha no cuidado e se essa falha causou o dano. Na cirurgia só estética, a análise parte do resultado combinado.
Posso pedir reparação do hospital e do plano de saúde, e não só do médico?
Pode, conforme o caso. O hospital responde pelas falhas nos próprios serviços e, junto com o médico, pelo erro de profissional vinculado a ele, desde que a culpa fique demonstrada. A operadora responde solidariamente por falha de médico ou hospital credenciado.
Fui atendido pelo SUS. A regra é a mesma?
Não. No atendimento custeado pelo SUS, mesmo em hospital particular conveniado, valem as regras da responsabilidade do poder público, e não o CDC. O prazo também é de cinco anos.
O médico pode se recusar a me dar cópia do prontuário?
Em regra, não. O Código de Ética Médica proíbe negar ao paciente o acesso e a cópia do prontuário. Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo.
Quanto tempo eu tenho para agir?
Cinco anos, contados de quando você soube do dano e de quem o causou. Ainda assim, quanto antes os documentos forem reunidos, melhor para a análise.
Fontes
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 949, 950 e 951 · conferido em 15/10/2026
- Lei 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 4º (profissional liberal, verificação de culpa) · conferido em 15/10/2026
- Lei 8.078/1990 (CDC), art. 27 (cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria) · conferido em 15/10/2026
- Lei 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VI e VIII · conferido em 15/10/2026
- Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), art. 88 (acesso e cópia do prontuário) · conferido em 15/10/2026
- STJ, notícia de 10/03/2022, Pesquisa Pronta (indenização por erro médico: prazo de cinco anos do art. 27 do CDC) · conferido em 15/10/2026
- STJ, notícia de 13/01/2016 (cirurgia plástica estética: obrigação de resultado e presunção de culpa; AREsp 328.110 e REsp 985.888) · conferido em 15/10/2026
- STJ, notícia de 03/09/2021, REsp 1.832.371, Terceira Turma (hospital: serviços próprios sem culpa; ato de médico vinculado, solidariamente, desde que caracterizada a culpa) · conferido em 07/10/2026
- STJ, notícia de 21/06/2021, Terceira Turma (operadora de plano de saúde solidariamente responsável por falha de médico ou estabelecimento credenciado) · conferido em 15/10/2026
- STJ, notícia de 06/08/2020, REsp 1.771.169, Terceira Turma (atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado: sem CDC; prazo de cinco anos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997) · conferido em 15/10/2026
- STJ, Súmula 387 (é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral) · conferido em 15/10/2026
- STJ, AgInt no AREsp 2.483.185/RS, Quarta Turma, DJEN 29/11/2024 (a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima) · conferido em 07/10/2026
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