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Práticas abusivas: venda casada, cobrança indevida e o que mais a lei proíbe
A empresa condicionou a venda a outro produto, cobrou o que você não devia ou mandou algo que você não pediu. O Código de Defesa do Consumidor tem uma lista do que o fornecedor não pode fazer, e ela vale para qualquer tipo de contrato de consumo.
O que é prática abusiva
Prática abusiva é a conduta do fornecedor que se aproveita da posição mais forte que ele tem na relação de consumo. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz uma lista dessas condutas, e a própria lei diz que a lista é de exemplos: outras práticas também podem ser consideradas abusivas.
Entre os direitos básicos do consumidor, o artigo 6º inclui a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas e cláusulas abusivas.
Venda casada
O inciso I do artigo 39 proíbe condicionar a venda de um produto ou serviço à compra de outro. É a venda casada. Exemplos do dia a dia:
- o financiamento só é liberado se você contratar também um seguro ou outro produto da mesma empresa;
- o serviço principal só é vendido dentro de um pacote com itens que você não quer;
- o desconto anunciado depende de aderir a um plano que não tem relação com a compra.
O mesmo inciso proíbe impor, sem justa causa, limite de quantidade na compra.
Cobrança indevida e devolução em dobro
O artigo 42 diz que, na cobrança de dívidas, o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça. Ligações em excesso, recados a vizinhos ou colegas de trabalho e mensagens intimidatórias são situações que costumam ser analisadas a partir dessa regra.
O parágrafo único do artigo 42 trata da cobrança de valor que não era devido. Quem foi cobrado e pagou quantia indevida tem direito a receber de volta o dobro do que pagou a mais, com correção monetária e juros legais. A exceção é o engano justificável da empresa.
Três pontos fazem diferença:
- A devolução em dobro depende de pagamento. Se você só recebeu a cobrança e não pagou, o caminho é contestar e pedir o cancelamento.
- O dobro é calculado sobre o que foi pago em excesso, e não sobre o valor total da conta.
- Não é preciso provar que a empresa agiu de má-fé. Desde 2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que basta a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, que é o dever de lealdade e cuidado com o consumidor. Nos contratos que não envolvem serviço público, esse entendimento vale para cobranças feitas depois de 30 de março de 2021.
- Se a empresa alegar engano justificável, é ela quem precisa explicar por que o erro seria aceitável.
Conforme a regra vigente em outubro de 2026: o STJ voltou a julgar o assunto em recurso repetitivo (Tema 929) em setembro de 2026, e a tese final ainda aguarda publicação. Cada cobrança é analisada com as faturas e as datas.
O artigo 42-A acrescenta que todo documento de cobrança precisa trazer nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor.
Produto ou serviço enviado sem pedido
O inciso III do artigo 39 proíbe enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia. Exemplos: cartão de crédito que chega pelo correio sem pedido, serviço adicional que aparece na fatura do telefone ou da TV, assinatura ativada sem autorização.
O parágrafo único do mesmo artigo dá a consequência: o que foi enviado sem pedido é tratado como amostra, e não existe obrigação de pagamento.
Aproveitar a fraqueza do consumidor
O inciso IV do artigo 39 proíbe o fornecedor de se prevalecer da fraqueza ou da ignorância do consumidor, considerando idade, condição de saúde, conhecimento ou condição social, para empurrar produtos ou serviços. Exemplos:
- oferta insistente de crédito a uma pessoa idosa, com contrato fechado por telefone em poucos minutos;
- venda feita a alguém abalado por uma internação ou por um luto;
- contrato cheio de termos técnicos apresentado a quem claramente não teve condição de entender.
Na mesma linha, o inciso V proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Outras práticas da lista
- Executar serviço sem orçamento prévio e sem autorização expressa (inciso VI). O artigo 40 exige orçamento com mão de obra, materiais, condições de pagamento e datas; salvo combinação diferente, ele vale por dez dias.
- Repassar informação depreciativa sobre o consumidor que exerceu um direito (inciso VII).
- Elevar o preço sem justa causa (inciso X).
- Deixar de fixar prazo para cumprir a própria obrigação, ou deixar o início desse prazo a critério só da empresa (inciso XII).
- Aplicar reajuste por fórmula ou índice diferente do legal ou do contratado (inciso XIII).
Cláusulas abusivas no contrato
O artigo 51 do CDC diz que certas cláusulas são nulas de pleno direito, ou seja, não valem mesmo que você tenha assinado. Entre elas, as que:
- afastam ou reduzem a responsabilidade do fornecedor por defeitos;
- colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariam a boa-fé;
- obrigam o uso de arbitragem;
- permitem que a empresa mude o preço sozinha;
- permitem que só a empresa cancele o contrato;
- obrigam o consumidor a pagar o custo da cobrança sem direito igual contra a empresa;
- limitam o acesso do consumidor ao Judiciário.
A cláusula abusiva cai, mas o restante do contrato, em regra, continua valendo. Além disso, o artigo 47 manda interpretar as cláusulas da forma mais favorável ao consumidor, e o artigo 54 exige que as cláusulas que limitam direitos, nos contratos de adesão, venham em destaque.
O que fazer agora
1. Registre a reclamação por escrito no canal oficial da empresa e anote o protocolo.
2. Se a cobrança não é devida, conteste antes do vencimento. Se precisar pagar para evitar corte de serviço, guarde o comprovante e registre que pagou sob contestação.
3. Guarde prints da oferta, do anúncio e das telas de contratação, com data.
4. Você também pode registrar a reclamação no Procon ou na plataforma pública consumidor.gov.br. A resposta da empresa vira mais um documento.
5. Anote datas: os prazos para reclamar começam a correr desde o problema.
O que levar para a consulta
- Contrato e termos de adesão
- Faturas, boletos e comprovantes de pagamento
- Prints da oferta, do anúncio e da contratação
- Protocolos e respostas da empresa
- Registro no Procon ou no consumidor.gov.br, se houver
Cada caso é analisado a partir dos documentos. O que a empresa fez, quando fez e o que você guardou é o que define o caminho, sem fórmula fixa.
Dúvidas frequentes
Venda casada vale também para serviço?
Vale. O inciso I do artigo 39 fala em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Recebi um cartão que não pedi e veio cobrança de anuidade. Preciso pagar?
O envio sem solicitação é prática proibida, e a lei diz que não existe obrigação de pagamento pelo que foi enviado sem pedido. Conteste por escrito, peça o cancelamento e guarde o protocolo.
Toda cobrança indevida dá direito ao dobro?
Não. É preciso ter pago o valor indevido, e a empresa pode alegar engano justificável. Cada cobrança é analisada com as faturas e os comprovantes.
Assinei o contrato. Ainda posso questionar uma cláusula?
Pode. Cláusula abusiva é nula mesmo assinada. O que se analisa é o texto da cláusula e o efeito dela no seu caso.
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